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A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO.

A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO.

A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA SOCIEDADE ANONIMA DE CAPITAL FECHADO.

 

 

Por Lisiane Anzzulin Ayub

 

 

A execução trabalhista contra uma sociedade anônima, pela limitação imposta pelo artigo 158 da Lei nº 6.404/76, sempre me trouxe muita frustração e indignação, especialmente quando envolve uma sociedade anônima de capital fechado. É bem comum nas ações trabalhistas, termos como reclamadas sociedades anônimas de capital fechado.

 

Conforme o artigo 4º da Lei nº 6.404/76, na sociedade anônima de capital fechado, as ações não são negociadas na bolsa de valores.

 

Na sociedade anônima de capital fechado, os sócios são conhecidos e constam do contrato social.

 

A sociedade anônima foi criada para ser o instrumento de desenvolvimento da grande empresa. Não se pode olvidar que o instituto veio, também, preencher os anseios dos empresários; isto no que se refere, especialmente, ao conceito de patrimônio separado e continuidade das empresas depois da morte dos fundadores. Confira-se, a esse propósito, a arguta lição de Tullio Ascarelli, in verbis:

"De um lado na evolução do instituto, foi campeando o conceito de patrimônio separado; o benefício da responsabilidade limitada levou também pequenas empresas e constituir-se como sociedades anônimas; multiplicaram-se as sociedades anônimas familiares; os negócios individuais se transformaram em sociedade anônima, para facilitar assim a sua continuidade depois da morte dos fundadores, ou em conseqüência desta; negócios individuais, constituíram-se, por meio de óbvios artifícios, como sociedade anônima para gozar do benefício do exercício do comércio com responsabilidade limitada. Nem sempre a existência da sociedade por quotas de responsabilidade limitada exclui essa utilização da sociedade anônima."

Essas sociedades – anônimas fechadas – foram (e são) constituídas, basicamente, por grupos de pessoas, com interesses convergentes; não possuem "vida própria" pois têm o seu funcionamento e existência relacionados, diretamente, a pessoa dos sócios fundadores; são verdadeiramente intuito personae, e possuem, deste modo, inegável affectio societatis.

 

Hoje as pequenas e médias empresas (sociedades essencialmente de pessoas) encontraram-se diante de uma economia globalizada necessitando de uma estrutura societária que acompanhe sua evolução. Neste contexto, a Lei 6.404/76 oferece a possibilidade de se criar sociedades anônimas fechadas, com a vantagem de oferecer, às pequenas e médias empresas, uma estrutura societária muito mais moderna que a oferecida pela estrutura de sociedade limitada.

 

Diante desse novo quadro jurídico e econômico o empresário leva em consideração diversos fatores para a escolha do tipo societário. Dentre eles está uma maior facilidade para buscar recursos no mercado, o que possibilita a utilização das ferramentas de leverage (alavancagem), postas à disposição pelas instituições financeiras primordialmente para as anônimas em razão dos deveres que elas têm de prestar informação, estatuídos em lei.

 

Essas vantagens mercantis, facultada ao “comércio familiar”, “concessa venia”, não pode vir em prejuízo dos empregados.

 

Os Princípios que norteiam o Direito do Trabalho, devem fazer aplicar às sociedades anônimas de capital fechado, estritamente o disposto no artigo 50 do Código Civil brasileiro, posto que indubitavelmente a sua essência é de uma sociedade limitada.

 

Sinale-se que, sendo o crédito trabalhista de natureza alimentar, não pode ser submetido às exaustivas buscas, aplicando-se no particular os princípios que informam o processo do trabalho, em especial, o da efetividade, pelo qual se busca obter satisfação do direito com menor dispêndio de custos e tempo, constitucionalmente assegurado no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF.

 

O fato da executada pertencer a uma sociedade anônima, não a isenta, no processo trabalhista, da incidência do artigo 50 do Código Civil brasileiro.

 

Tal interpretação harmoniza os princípios que regem o Direito do Trabalho e os permissivos legais que regulam a execução de um crédito.

A autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e as pessoas que a integram, os sócios, pode dar margem a fraudes e abusos de direito que vão desde a simples transferência de bens de um patrimônio para outro em prejuízo dos credores, até transações jurídicas complexas, mas sempre utilizando a separação patrimonial para fugir da responsabilidade sobre dívidas, locupletando-se ilicitamente, atentando contra o princípio da boa-fé que deve permear o comércio jurídico.

A moderna teoria da desconsideração da personalidade jurídica quer justamente impedir a consumação desses atos fraudulentos ou perpetrados com abuso de direito.

 

Diante de tais situações, o princípio da autonomia da pessoa jurídica, que não é absoluto, relativiza-se e pode ser derrogado, para imputar responsabilidade da sociedade ao sócio, como no caso dos autos. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica possibilita a imputação do responsável pelo mau uso da pessoa jurídica.

Nesse sentido, também o artigo 28, parágrafo 5º do Código de Defesa do Consumidor, determina que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Tal situação é análoga ao Processo do Trabalho, diante do seu caráter tutelar e da natureza alimentar dos créditos do trabalhador.

 

Tal interpretação harmoniza os princípios que regem o Direito do Trabalho e os permissivos legais que regulam a execução de um crédito.

 

Nos últimos tempos, a jurisprudência vem mudando, ainda que não de forma harmoniosa, para deferir o redirecionamento das execuções trabalhistas contra sócios de sociedade anônimas de capital fechado e não se limitando ao sócio controlador.

 

Persisto nesta tese há mais de 10 anos, mas parece que agora estou ouvindo um eco:

 

 

TRT 4ª REGIÃO: PROCESSO nº 0020567-52.2015.5.04.0014 (AP) A G R A V A N T E : F A B I A N O C O E L H O V A R G A S AGRAVADO: DHB GLOBAL SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A. RELATOR: CLEUSA REGINA HALFEN EMENTA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. As sociedades anônimas de capital fechado têm características de sociedade de pessoas, e não de capitais, devendo ser a elas dispensado o mesmo tratamento das sociedades de responsabilidade limitada, sendo viável o redirecionamento da execução contra seus sócios (ditos acionistas), independentemente de serem, ou não, os gestores da empresa.

 

 

Já a questão do redirecionamento da execução contra o sócio controlador em sociedade anônima aberta é matéria para outro texto.