Tempo gasto com troca de uniforme deve ser remunerado como hora extra.
Em recente decisão proferida pela Terceira Turma do TRT de Goiás, restou confirmada uma tendência, cada vez maior, da Jurisprudência Nacional, de o tempo gasto com a troca de uniforme de um empregado, quando o mesmo é exigido pelo empregador, deve ser remunerado como hora extra.
Na prática do dia a dia algumas empresas, que exigem o uso do uniforme, determinam a marcação de horário no início da jornada com o empregado já devidamente uniformizado, sendo que na saída do trabalho, a exigência é ao contrário, ou seja: registrar o cartão com o uniforme e somente após retirá-lo.
Foi neste sentido que o TRT de Goiás determinou que tal situação extrapola a jornada contratada e condenou a empresa ao pagamento das diferenças a título de “tempo troca uniforme” como hora extra.
Fundamentou a Terceira Turma que tal situação configura tempo a disposição do empregador, nos moldes do artigo 4º da CLT e por ultrapassar a jornada contratual, deve ser remunerado como extraordinário, ou seja, com o acréscimo do adicional legal de 50%.
Esta decisão segue o entendimento que o Tribunal Superior do Trabalho vem mantendo nos últimos anos.