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Mais algumas inconstitucionalidades da chamada Reforma Trabalhista

Mais algumas inconstitucionalidades da chamada Reforma Trabalhista

A aprovação sorrateira, pelo Congresso Nacional, da Lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, implicou em uma série de erros jurídicos, que levam, dia a dia, a sua inaplicabilidade. Com efeito, muitos dos dispositivos da tal reforma aguardam a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, que deve se pronunciar ainda em 2019 sobre as mesmas. Entre as mais conhecidas destacam-se a Justiça Gratuita, como forma de livre acesso ao Judiciário Trabalhista, o pagamento de honorários periciais pelo trabalhador e a contribuição sindical.

Agora, no final do ano de 2018, a Procuradora-Geral da República, Rachel Dodge, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal, analisando mais três dispositivos, que entende totalmente inconstitucionais. Entre eles estão a necessidade de prévia recomendação médica para o afastamento de empregadas gestantes ou lactantes de atividades insalubres, a correção de depósitos judiciais de créditos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR) e o estabelecimento de limites máximos a serem observados pelos juízes, na fixação do valor de indenização por danos decorrentes da relação de trabalho.

Desta forma, verifica-se que a Lei nº 13.467/17, ao contrário do que se anuncia, é um instrumento imperfeito do ponto de vista jurídico e que atenta contra os princípios constitucionais vigentes, perdendo a sua eventual credibilidade e aplicabilidade.

Aqui, no Rio Grande do Sul, O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) já publicou acórdão declarando a inconstitucionalidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante.

Com voto de relatoria da desembargadora Beatriz Renck, a 6ª Turma do TRT4, reconheceu que o dispositivo da reforma que determina ao autor da ação trabalhista o pagamento de honorários advocatícios é incompatível com Constituição Federal, “pois afronta o princípio da dignidade da pessoa humana” expressa no artigo primeiro, bem como todos os direitos sociais previstos no artigo sétimo da Constituição.

Diversas outras decisões, no mesmo sentido, vêm sendo tomadas pelos Tribunais Regionais em todo o País, o que comprova que uma reforma não pode ser realizada da noite para o dia, a portas fechadas e sorrateiramente na madrugada.

Uma reforma séria, pressupõe diálogo com a sociedade, estudo especializado no campo do Direito e, principalmente, com a participação direta dos atores sociais (empregados e empregadores), que foram excluídos do processo, quando da aprovação da Lei 13.467/17.